Quando uma empresa enfrenta dificuldades para o pagamento de suas dívidas, mas pretende evitar a falência, ela pode recorrer à chamada recuperação judicial.
O dispositivo está previsto pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas, instituída em 2005, LEI Nº 11.101, substituindo a antiga Lei das Concordatas.
Por meio da recuperação judicial, a empresa endividada evita que as suas portas sejam fechadas e ela deixe de operar. Neste sentido, ela ganha um prazo para seguir operando, ao mesmo tempo em que estabelece uma negociação com os seus credores.
Todo este processo é mediado pela Justiça, e as dívidas ficam congeladas pelo período de 180 dias. A suspensão dura até que a empresa consiga sinalizar para alguma recuperação, a partir de um plano de recuperação criado para este propósito.
Quem pode pedir e quais as fases da recuperação judicial?
A recuperação judicial pode ser acionada por empresas privadas de qualquer porte, desde que operem há mais de dois anos. Não são contempladas pela lei as empresas de capital misto e estatais, assim como planos de saúde e cooperativas de crédito.
Também há a restrição para empresas que já tenham efetuado o pedido de recuperação em período inferior a cinco anos, além daquelas dirigidas por empresários que tenham tido algum tipo de condenação por crime relacionado à falência.
Atendendo aos critérios determinados, a empresa que deseja recorrer à recuperação judicial apresenta um pedido de recuperação à Justiça mediante uma petição inicial.
Nela devem constar informações como o balanço financeiro dos últimos três anos, as razões que a motivaram entrar em uma crise econômico-financeira, além da relação de bens de sócios, funcionários e credores.
Analisado e aceito o pedido por um juiz, é determinado um processamento da recuperação, em que a empresa precisa apresentar um plano de recuperação dentro de 60 dias.
A partir da apresentação do plano, ele é divulgado pelo juiz aos credores, que vão se encarregar de aprová-lo ou não em assembleia, em um prazo de 180 dias. No caso de aprovação do plano, a recuperação da empresa tem início, já em caso contrário, a sua falência é decretada.
Com a decisão favorável do juiz a uma hipotética aprovação do plano de recuperação, a empresa se mantém em recuperação por um período de dois anos, desde que siga o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano.
O que deve constar no plano de recuperação?
Por ser a proposta que o empresário devedor vai apresentar aos seus credores com o objetivo de sair da crise, o plano deve analisar com profundidade a situação econômica e estrutural da empresa.
Ele não pode se limitar a abordar apenas a questão do refinanciamento das dívidas, mas ser capaz de identificar e diagnosticar os pontos fracos da empresa, assim como traçar soluções para corrigi-los.
A partir de um diagnóstico sólido sobre a contabilidade da empresa, avaliando os seus aspectos tributários e contábeis, fluxo de caixa, entre outros, vai ser possível construir um laudo de viabilidade econômica.
Por meio dele, poderão ser projetadas margens de lucro e de faturamento na eventualidade do plano ser consolidado.
Dívidas trabalhistas
Há casos em que a recuperação judicial antecede uma demissão em massa de funcionários.
Em situações como esta, também ocorre o congelamento das dívidas trabalhistas, devendo ser pagas posteriormente.
De acordo com a lei, necessita estar previsto no plano de recuperação judicial que o pagamento destas dívidas não ultrapasse o prazo superior de um ano.
No caso da empresa decretar a falência, os créditos trabalhistas de natureza salarial são quitados imediatamente à disponibilidade de recursos em caixa.
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