Coronavírus

ESPAÇO INFORMATIVO

ATUALIZAÇÕES E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS PARA EMPRESAS

NOSSO OBJETIVO

Reafirmando nosso compromisso de estabelecer uma linha de contato direta e informativa em relação as providencias que forem tomadas em qualquer âmbito – Federal – Estadual – Municipal – nós da Aro Advogados buscamos levar ao seu conhecimento os termos principais da Medida Provisória que autoriza suspensão de contratos de trabalho sem pagamento de salários e da outras providencias.

 

Acesse nosso arquivo: CONSIDERAÇÕES SOBRE O IMPACTO DA PANDEMIA COVID-19 SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS.

 


INFORMATIVO OFICIAL

Sobre a MP 927/20

MP 927 editada no último domingo (22) pelo Governo Federal, e revogada na segunda (23/03), a fim de criar mecanismos para enfrentamento da crise emergencial causada pela pandemia do Coronavirus – Covid19, modificou em várias aspectos pontos da legislação trabalhista visando a preservação do emprego e da renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública que ultrapassa as fronteiras de nosso Território decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Assim, nos termos da referida MP a pandemia é hipótese de força maior conforme termos do artigo 501 da CLT e durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados o quanto já previsto na Constituição

NOVAS MEDIDAS
CONTRATO DE TRABALHO
TELETRABALHO
NOVAS MEDIDAS

MP 927 editada (e revogada na segunda, dia 23)  pelo Governo Federal, a fim de criar mecanismos para enfrentamento da crise emergencial causada pela pandemia do Coronavirus – Covid19, modificou em várias aspectos pontos da legislação trabalhista visando a preservação do emprego e da renda para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública que ultrapassa as fronteiras de nosso Território decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Assim, nos termos da referida MP a pandemia é hipótese de força maior conforme termos do artigo 501 da CLT e durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim
de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados o quanto já previsto na Constituição

Devido as alterações recentes, estamos aguardando novos posicionamento do Governo Federal.  

CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. 

A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

Diante da flagrante dificuldade financeira que será enfrentada pelos empregadores, tornou-se possível a suspensão do contrato de trabalho, sendo que os salários poderão deixar de ser pagos, podendo o empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

TELETRABALHO

O teletrabalho é uma das medidas permitidas e previstas, a critério do empregador, além da antecipação de férias individuais (as férias concedidas e o adicional de 1/3 poderão ser pagos posteriormente), o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

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