prêmios e bonificação

Prêmios para funcionários – Riscos para empresas?

Conceito de prêmio previsto pode ser modificado pela receita e trazer riscos para empresas

É de conhecimento da maioria das pessoas que, recentemente (2017), houve uma reforma trabalhista com o objetivo de modernizar as normas que regem a relação tanto entre colaborador e empresa como empresário e o estado.

Uma das alterações trazidas pela reforma trabalhista foi a noção de remuneração do empregado. De acordo com a reforma, não é integrada na remuneração do trabalhador, a parcela relativa a prêmio, o que significa dizer que essa parcela não se configura como base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

No entanto, neste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou uma Solução de Consulta (Cosit Nº 151, de 14 de maio de 2019) e restringiu o conceito de prêmio previsto na reforma trabalhista, o que pode, na prática, levar as empresas a pagarem impostos.

Pagamento por liberalidade                                                   

Antes de partirmos para a Solução de Consulta editada pela RFB, é fundamental compreender a discussão em torno do conceito de “Pagamento por Liberalidade”, previsto, mas de forma imprecisa, pela Reforma Trabalhista de 2017. Tal expressão dialoga diretamente com a noção de prêmio, vale destacar. Por isso, faz-se essencial compreendê-lo.

Então, a noção de “pagamento por liberalidade” foi intensamente criticada pelos especialistas, justamente por estar solta na Reforma Trabalhista, sem uma definição restritiva.

Ainda assim, os doutrinários se debruçaram sobre essa expressão e encontraram duas interpretações, a saber:

  1. Liberalidade é tudo que é fornecido ou concedido pela empresa, mas que não é exigido por lei. Diante dessa concepção, entende-se que o prêmio abrangeria qualquer forma de remuneração variável — previsto ou não em contrato, pois, como se sabe, a empresa não é obrigada a pagar remuneração variável, mas faz isso apenas para estimular seu quadro de colaboradores;
  2. Na segunda concepção, a liberalidade em relação ao prêmio é concedida pela empresa que não edita um contrato para prever tal benefício ao seu colaborador, mas faz isso de forma eventual, inesperada e espontânea. Além disso, defende que o prêmio está relacionado ao desempenho superior do empregado.

Em suma, a diferença entre a primeira e a segunda concepção é que a segunda afasta, se observar bem, a obrigação contratual, considerando, portanto, prêmio como algo concedido de forma não rotineira.

 

O entendimento da RFB sobre a noção de prêmio

Como dissemos, a Reforma Trabalhista vedou a incidência de contribuições tributárias sobre a parcela da remuneração relativa a prêmio.

Mas, infelizmente, não trouxe uma definição coerente sobre o assunto.

Diante disso, a Receita Federal editou a súmula da qual já falamos e trouxe uma nova interpretação restritiva para a noção de prêmio, especificamente com relação à incidência de contribuições previdenciárias, a saber:

“[os prêmios] (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.”

Assim, com base nesse trecho, pode-se compreender que a RFB tomou como base a segunda interpretação com relação ao conceito de “liberalidade”, previsto na Reforma Trabalhista, restringindo a noção de prêmio.

Desse modo, caso o prêmio decorra de alguma obrigação legal ou ajuste expresso, a empresa deve arcar com as contribuições tributárias pertinentes ou, ainda, caso não diga objetivamente o desempenho superior que o empregado alcançou em determinado momento.

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