Em tempos de pandemia, várias decisões são proferidas visando estabelecer medidas de mitigação de riscos à covid-19 a que os trabalhadores estão expostos. Porém, não podemos perder de vista que as empresas já possuíam obrigações em processos em andamento, em especial aos processos em que já havia formalizado acordo para parcelamento de seus débitos.
No entanto, uma outra realidade deve ser analisada pelas partes – Reclamante e Reclamada – pois infelizmente, não podemos descartar a efetiva realidade das empresas: não conseguirem quitar acordos judiciais trabalhistas celebrados antes da crise decorrente da pandemia.
Acordo anteriores a Pandemia
O questionamento comum é que os acordos foram celebrados em uma realidade sem a pandemia, ou seja, com efetiva redução de faturamento e dificuldades pela impossibilidade até mesmo de seu funcionamento. Com isso, não se descarta a possibilidade de descumprimento, porém, as penalidades pelo descumprimento acabam causando maior receio ao empresário/empresa, já que além da multa que via de regra é prevista nos acordos, será determinado o vencimento antecipado das parcelas ainda pendentes de pagamento.
O que diz a Justiça do Trabalho
A justiça do trabalho já tem se manifestado no sentido de que “apesar do acordo homologado judicialmente ter força de decisão irrecorrível, ocorrência de caso fortuito ou força maior podem ter o condão de repactuação dos seus termos, com base no disposto no art.393 do Código Civil” – força maior (Processo: 1002101-72.2017.5.02.0080)
Temos visto ainda a possibilidade de uma possível novação do acordo diante da boa-fé da reclamada, comprovando suas reais condições e requerendo novas condições ao acordo, tal situação está baseada além do artigo supra mencionado, também no art. 775, §1º da CLT.
Assim, verificamos cada vez mais necessário a análise das empresas em relação ao momento de crise, para que em conjunto com seu Jurídico possam verificar suas reais possibilidade e riscos, para que se evite o surgimento ou aumento de seu passivo, quando há a possibilidade de, com base em sua situação atual de dificuldade financeira ( a qual deverá ser comprovada em juízo pela juntada de documentos), possa buscar o Poder Judiciário para novos ajustes em conformidade com seu fluxo de caixa, sem deixar de pensar no reclamante que por sua vez também é dependente do referido valor.
Conteúdo: Leandro Ferreira, advogado trabalhista.