MP 936/2020 – Contrariando a ordem Constitucional

Diante da publicação da MP 936/2020, importante mencionar algumas questões, que de certa forma já tem preocupado o poder judiciário, em especial três itens de grande relevância: Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; Suspensão temporária do contrato de trabalho e Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.


Após tomar conhecimento destas alternativas, alguns juristas, manifestaram entendimento sobre a inconstitucionalidade, principalmente com relação ao tema de redução salarial e negociação individual entre empregador e empregado “hipersuficiente” (trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12), uma vez que a própria Constituição Federal veda a redução salarial.


Muito embora a Constituição contemple o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que melhorem as condições sociais dos trabalhadores, existe uma razoabilidade a ser observada, mesmo no caso de medidas emergenciais, que não podem eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas.

 

Uma das preocupações é garantir à dignidade humana, através da irredutibilidade do salário, por isso, a previsão de acordos individuais entre “hiperssuficientes” viola a autonomia negocial coletiva agredindo, primeiro, o sistema normativo que deve vincular todos os Poderes Constituídos e, segundo, a Convenção nº 98 da OIT, que equivale a norma de patamar superior ao das medidas provisórias.


Embora, o poder público possa afastar essa possibilidade de retirar os benefícios, ajudas compensatórias e quaisquer outros valores pagos em razão da existência do contrato de emprego que detêm natureza presumidamente salarial, para reduzir a carga tributária entende-se que não poderia fazê-lo quando a finalidade é atingir o cálculo de outras parcelas trabalhistas , tais como férias, 13ºs salários, etc, considerando que, na prática, se isso ocorrer, haverá rebaixamento do padrão salarial global.


O que efetivamente se espera é o oportuno aperfeiçoamento da Medida, para promover a proteção jurídica social trabalhista, afastando insegurança jurídica que já existe a partir da reforma trabalhista e mantenha o padrão global salarial.

Dra. Joice Gomes da Silva, advogada trabalhista