Por mais que a lei pareça bastante clara em relação ao disposto sobre intervalo intrajornada, a reforma trabalhista ainda é bastante recente.

Intervalo intrajornada. Possibilidade de redução

A Reforma Trabalhista estabelecida pela Lei nº 13.467 de 2017 alterou diversas obrigações em relação à jornada de trabalho, e uma destas mudanças trata sobre o intervalo intrajornada, que é o período de pausa oferecido ao trabalhador durante sua jornada de trabalho para refeição ou breve descanso. Neste texto, você irá entender o que mudou e como a nova lei trata o intervalo intrajornada. Confira!

 

Como era antes da reforma?

O disposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas determinava que o intervalo intrajornada para todo funcionário que trabalhasse mais do que seis horas diárias deveria ser de, no mínimo uma hora e no máximo duas horas.

 

Sendo assim, toda jornada de trabalho incluía, pelo menos, uma hora para almoço, exceto nas jornadas abaixo de seis horas e em casos específicos, como motoristas de transporte coletivo, que fazem uma pequena pausa para a refeição e, posteriormente, pequenos intervalos ao fim de cada viagem.

 

Havia também a exceção para casos específicos conforme determinação individual do Ministério do Trabalho. Contudo, a nova legislação mudou.

 

Intervalo intrajornada após a reforma

Dentre os vários itens alterados pela reforma trabalhista, um dos mais importantes consta no artigo 611-A, que determina que acordos ou convenções coletivas têm força superior à lei no que tange a diversos assuntos, dentre eles, o intervalo intrajornada (item III), permitindo que esse possa ser de, no mínimo, 30 minutos para jornadas com duração de seis horas ou mais.

 

Este acordo coletivo precisa ser assinado de forma justa e acertada entre patrão e sindicato dos empregados, ou na forma de convenção coletiva, entre sindicatos profissionais e sindicatos patronais do setor.

 

Imprecisão na lei gera insegurança jurídica

Sobre este assunto, gerou-se a princípio uma indefinição jurídica, uma vez que o mesmo artigo (611-B) impede que temas relacionados à saúde, segurança e higiene no trabalho sejam objeto de convenção coletiva. Até o momento da discussão da lei, o intervalo intrajornada poderia ser legalmente considerado um tema relacionado à saúde do trabalhador.

 

Para sanar de uma vez por todas a contradição legal, o artigo 611-B ganhou um parágrafo único (Inciso XVII), que exclui o intervalo intrajornada e a duração da jornada de trabalho dos itens considerados normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, permitindo legalmente que o intervalo para refeição seja reduzido a, no mínimo, meia hora.

 

Entretanto, ao empregador cabe cautela ao aplicar estas modificações. Por mais que a lei pareça bastante clara em relação ao disposto sobre intervalo intrajornada, a reforma trabalhista ainda é bastante recente e muitos casos de ações trabalhistas têm questionado a validade do artigo 611-B da CLT.

 

Como o Brasil participa de comissões da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que associam a duração da jornada e seus intervalos à saúde ocupacional, recomenda-se às nações participantes que baseiam suas legislações nas recomendações da OIT. Como o artigo 5º da Constituição afirma que a lei não exclui as convenções internacionais das quais o Brasil faz parte, pode haver impasse nesta questão.

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