Uma sociedade empresarial que conta com dois ou mais sócios possui características próprias que, muitas vezes, passam despercebidas pelos empresários. Conhecer essas questões é indispensável para que ninguém seja lesado sobre seus direitos e deveres. Nesse sentido, surge uma dúvida muito comum: ex-sócio deve pagar dívidas ao sair da empresa?
É um caso – e uma dúvida – relativamente comum. Mas, efetivamente, qual é a obrigação de quem se desliga do negócio? Que compromissos ele precisa arcar ao deixar a sua posição corporativa? Sobre isso que traremos abaixo, elencando se é preciso que ex-sócios paguem dívidas ao sair das empresas e como proceder nesse sentido. Acompanhe!
Sócio retirante
Quando uma pessoa sai do negócio, ele passa a ser configurado como ‘sócio retirante’. Ou seja: efetivamente não está fora da empresa e, com isso, deverá arcar com dívidas durante seu período de atividade, quando ainda fazia parte do negócio. Esse termo é indispensável para entendermos que, sim, o ex-sócio precisa pagar dívidas ao sair.
Mas, há questões técnicas nesse assunto. O Código Civil aplica que o sócio retirante fica responsável por dívidas durante o período de dois anos. Esse é o prazo, mas questões de jurisprudência podem ser aplicadas em determinados casos. A data é contada a partir que o empresário formaliza seu desligamento do negócio na Junta Comercial.
Dívidas competentes do ex-sócio
Ao sair da empresa, o sócio retirante ainda estará atribuído da quitação das mais diversas dívidas. As trabalhistas e previdenciárias são as mais comuns; contudo, questões tributárias, pagamento a fornecedores, indenizações, entre outros, também entram na conta e na competência do ex-sócio da empresa.
Em outras palavras, dentro do prazo de dois anos, a pessoa que saiu do negócio continua tendo as mesmas dívidas dos seus antigos sócios. Por isso, é indispensável encurtar esses 24 meses com a formalização da saída o quanto antes e o entendimento acerca do que é preciso ser feito nesse caso. Todavia, uma decisão veio contrapor essa ‘regra’.
STJ isenta sócio de dívidas
Apesar das características citadas acima, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu outro entendimento sobre essa situação: um ex-sócio conseguiu ganhar um recurso especial. Ele saiu da empresa em junho de 2004, mas dívidas referentes a alugueis relativos ao período de dezembro de 2005 a agosto de 2006 fizeram seus bens serem bloqueados.
O STJ entendeu que a situação, subsequente ao seu desligamento, desobriga-o a contratações posteriores ao período em que saiu. Como ele responderia até junho de 2006, prazo de dois anos definido pelo entendimento de sócio retirante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que a dívida estava dentro do prazo vigente, o que fez com que os bens fossem bloqueados.
A conclusão veio através do ministro Villas Bôas Cueva do STJ que, conforme os artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil de 2002, afirmou que o período de dois anos vale apenas para “às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade”.
Conclusão
O entendimento do STJ, em detrimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é bem claro em relação a questão de o ex-sócio pagar dívidas ao sair da empresa: elas são de competência quando contraídas durante seu período de atividade. Para evitar situações (e consequente bloqueio de bens como no caso acima citado), uma assessoria jurídica se torna indispensável nesse sentido.
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