Prorrogação de suspensão de prazos pelo CNJ – Início dos Procedimentos Telepresenciais – Resolução 318 Do Cnj

Na última quinta-feira (07/05) diante da mudança do cenário da pandemia no país, com o endurecimento de medidas de rigoroso afastamento social já decretadas em alguns estados na federação (e a possibilidade de que isso ocorra em outros), o CNJ editou a Resolução 318, mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4 (processos digitais), mas contemplando a nova realidade de lockdown já determinada em alguns estados da federação.

 

Os prazos dos processos virtuais continuam em curso desde 04/05, desde que não se tenha a decretação de lockdown, da mesma forma, considerando a possibilidade de determinação de audiências e outras diligencias nos processos, a parte poderá informar por petição sobre a impossibilidade de pratica do ato, diante da necessidade de coleta previa de meios de prova, o que acaba limitando a realização do ato, sob pena de cerceamento de defesa.

 

Importante observar que inicialmente a suspensão total dos prazos mostrou-se indispensável, com o tempo os advogados, juízes, o Poder Judiciário como um todo fizeram suas adequações de forma a “entender” e “aperfeiçoar” as formas de execução do trabalho remoto.

 

Assim, a referida resolução prorroga os prazos de vigência das Resoluções CNJ n°(s) 313 e 314 de 2020, bem como trata da suspensão automática dos prazos processuais nos locais em que for imposto o lockdown e da possibilidade de suspensão, mediante requerimento prévio e fundamentado ao CNJ, nos locais em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares.