O recente e avassalador surto do Coronavírus (COVID-19) que vem, com uma velocidade meteórica, causando pânico, tirando vidas, quebrando economias e sistemas financeiros no mundo inteiro, também tem sido um fato gerador de muitas dúvidas a respeito de como devemos agir com relação à nossas obrigações contratuais.
Juridicamente
Os contratos fazem lei entre as partes (“pacta sunt servanda”), ou seja, uma vez assinados devem ser cumpridos em sua totalidade dada a sua força obrigatória que vincula cada um dos contratantes, sendo que, o seu descumprimento por algum dos agentes acarretará ao inadimplente o dever de indenizar.
Ocorre que, a própria Lei, já prevendo algumas situações inesperadas, as quais poderiam impedir o cumprimento de algumas cláusulas contratuais, ou até mesmo o contrato em sua totalidade dispõe a respeito do que chamamos de “excludentes de responsabilidade”, como por exemplo o caso fortuito e a força maior.
Agora pergunta-se:
A pandemia do Coronavírus pode ser enquadrada como uma causa excludente ou até mesmo revisional da responsabilidade civil/contratual? Eu posso deixar de cumprir ou rever (negociar) alguma obrigação contratual por conta da pandemia?
Em tese sim, pois é inegável que ela dificulta e até mesmo impossibilita o cumprimento de algumas obrigações as quais foram acordadas antes desse surto. Ou seja, há um inegável rompimento do equilíbrio que o próprio contrato exige por princípio, mas que em decorrência de um acontecimento extraordinário foi atingido.
Portanto, por estarmos diante de um evento que não podemos evitar – pelo menos por ora – e que vem trazendo resultados calamitosos há a possibilidade daquela parte que se sentir prejudicada e impedida de cumprir com sua obrigação pleitear a revisão, ou até mesmo o encerramento do contrato a depender do caso concreto.
Entretanto, não pode a parte tão somente não pagar ou não cumprir com sua obrigação e achar que está tudo bem. Necessário se faz que o inadimplente – aquele que se sentiu prejudicado e impedido de honrar com sua obrigação pela quebra do equilíbrio econômico em virtude da pandemia – notifique a outra parte informando a sua atual situação e quais medidas pretende tomar para, ao menos, tentarem chegar num acordo ou até na rescisão contratual.
Vale lembrar que, alguns contratos já tratam e trazem em suas cláusulas a questão das isenções de responsabilidade. Contudo, independentemente de estarem expressas no texto ou não, cabe sempre a busca e a orientação de um profissional habilitado para tentar antecipar os problemas e procurar uma solução.
São Paulo, 3 de abril de 2020.
Advogado Cível, Ricardo Koury.
OAB/SP nº 288.573
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