O Coronavirus Impactou consumidores e fornecedores

O Coronavírus não impactou apenas as Relações de Trabalho. Consumidores e Fornecedores também foram impactados!

O impacto desta onda não poupou consumidores e nem fornecedores! 

A pandemia do novo coronavírus trouxe imensas dúvidas a quem tinha e tem viagens marcadas, sendo que inicialmente o mais recomendado a fazer é remarcar ou cancelar a viagem, se possível.
Não apenas pela ameaça de contrair e transmitir o vírus, mas também de ter os voos cancelados, encontrar atrações fechadas, ou enfrentar restrições durante a sua viagem.

No entanto, não podemos nos limitar as viagens, sejam nacionais ou internacionais, pois é fato que para este período haviam sido contratados vários shows, que via de consequência os ingressos já haviam sido adquiridos, sem previsão de retorno da entendida normalidade, impede que algumas providências possam ser tomadas, tanto pelo consumidor quanto pelos fornecedores.

 

Proteção ao Consumidor

No que se refere ao tema, importante destacar que estamos diante de uma situação de “caso fortuito ou força maior”, neste sentido, a MP 948/2020 foi editada para proteger o consumidor e determinar:

1) a possibilidade de remarcação do serviço, da reserva ou do evento cancelado;

2) disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços;

3) realização de acordo entre fornecedor e consumidor para alguma providência diferente das elencadas.

Não podemos perder de vista que tratamos aqui de uma hipótese diferenciada em que não houve recusa por qualquer das partes em relação a “obrigação assumida” — ato voluntário — do fornecedor, mas de impossibilidade sem culpa — fato não imputável a este.

 

Prazo para Solicitação

Assim, a MP tornou possível as referidas opções, sendo que, qualquer que seja a opção escolhida pelo consumidor, ele deverá fazê-lo em até 90 dias da data de entrada em vigor da MP.
Dentro deste período, o consumidor ficará isento da aplicação de custas adicionais, taxas ou multas.

Outro ponto importante é que as remarcações e a utilização dos créditos poderão ser usadas pelo consumidor no prazo de 12 meses, contados do término do estado de calamidade pública (já estabelecido em Lei própria e que pode ser prorrogado).

 

Fato não imputável

A análise da MP, acaba por evidenciar que a norma reconhece que a impossibilidade de cumprimento dos contratos de consumo a que se refere a decorreu de caso fortuito ou força maior, fatos relativos à pandemia, e, por tal motivo, não seriam imputáveis ao fornecedor.

E, não havendo responsabilidade do fornecedor pela ausência de nexo de causalidade, eventual pretensão de requerimento de indenização, teria sua base fragilizada, tornando viável a negociação entre as partes.

Você é consumidor ou fornecedor e precisa de um apoio jurídico para este assunto?
Entre em contato com a unidade mais próxima de você!

 

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