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COVID 19 – Efeitos Financeiros – Impossibilidade de Negativação – Limites

Infelizmente e diferente do quanto se pensa quando ouvimos falar sobre esta impossibilidade de negativação, as medidas já tomadas tratam apenas e exclusivamente de dívidas com o Estado e União, e não todo e qualquer débito inadimplido.

 

Âmbito federal

A Portaria PGFN 7.821/20, que trata de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, suspendeu por 90 dias o protesto de certidões de dívida ativa, a instauração de procedimentos administrativos de responsabilidade e a exclusão de contribuintes inadimplentes de parcelamentos. Segue artigo:

Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

 

Em São Paulo

O Governo anunciou a suspensão de protesto de dívidas com o Estado pelo prazo de 90 dias. Trata-se de medida tomada através do Decreto nº 64.879/20, o qual reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. Vejamos:
Artigo 5º – A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º:
I – a Procuradoria Geral do Estado suspenderá, por 90 (noventa) dias, os atos destinados a levar a protesto débitos inscritos na dívida ativa;

A despeito das diversas discussões, as medidas foram tomadas porque a imprevisibilidade do COVID-19 afetou, inevitavelmente, possibilidade de o contribuinte pagar os tributos.

Por outro lado, no que se refere à inscrição de consumidores no cadastro de maus pagadores, dois projetos de lei foram apresentados à Câmara dos Deputados pretendendo impedir referida inscrição durante a pandemia. Ambos têm como objetivo a manutenção do acesso ao crédito enquanto persistir a necessidade de isolamento social, vez que essa compromete a atividade produtiva e a renda. São eles:

PL 1181/20 – Mais amplo, este projeto proíbe por 24 meses as instituições financeiras e de proteção ao crédito de negativar PF e PJ inadimplente com o pagamento de obrigação contratual vencida no período de calamidade pública (até 31/12/2020). O texto prevê multa de 10 vezes o valor da dívida em caso de descumprimento da norma.

PL 1182/20 – Proíbe, pelo prazo de 120 dias, apenas a inscrição de pessoas físicas em cadastros de restrição ao crédito por atraso no pagamento de dívidas contraídas junto ao comércio ou decorrentes da prestação de serviços públicos (água, energia) ou bancários. O texto prevê que o descumprimento da medida sujeita o infrator às penas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Natália Marques, Advogada Cível 

517 comentários sobre “COVID 19 – Efeitos Financeiros – Impossibilidade de Negativação – Limites

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