Acúmulo e desvio de função são temas muito parecidos, mas têm essências diferentes. Essa proximidade é o que acaba gerando muitas discussões no ambiente do Direito do Trabalho.
Antes de tomar atitudes precipitadas, é importante consultar um advogado para não prejudicar a sua imagem perante os seus chefes, criando um clima de animosidade desnecessário.
Para esclarecer o que cada um significa, assim como suas consequências perante a lei, abaixo abordamos alguns pontos que explicam a diferença que cada um representa e quais as atitudes devem ser tomadas.
Acúmulo de função
O acúmulo de função é caracterizado pelo excesso de trabalho, ou seja, quando um funcionário faz as suas atividades para qual foi contratado, e tem um acréscimo de outras funções. Somando mais de uma função a que, inicialmente, estaria incumbido. Ou seja, passa a ser responsável por algo maior, mas não receber um reajuste salarial por isso.
Por exemplo: uma pessoa foi contratada para ser uma vendedora, mas agora também atua como a caixa da loja em que trabalha. Isso tudo sem receber a mais por essa nova obrigação.
Para se caracterizar um acúmulo, esse desvio deve ser corriqueiro, não casual.
Desvio de função
Ocorre quando um colaborador se vê obrigado a realizar tarefas diferentes das que foi originalmente contratado. Ou seja, ele deixa de fazer as suas atividades para executar outras.
Ainda no exemplo acima: uma pessoa foi contratada como vendedora, mas a sua função principal é a de ser caixa de loja, também sem reajuste do pagamento.
Neste caso, não é exigido a habitualidade, mas ele deve ser remunerado por essas atividades.
Como isso afeta o trabalhador
É importante deixar claro que, para cada atribuição, deve-se ter uma compensação que corresponda a ela. Dessa forma, tanto o que o empregado deve realizar quanto o seu salário deve constar no contrato de trabalho.
Então, caso o trabalhador seja obrigado a executar atividades diferentes das descritas, ou que necessitem de outra qualificação, estará caracterizado o chamado desvio de função. Caso some atividades, temos o acúmulo de função.
Em ambos os casos, o contratante deve dar um aumento do salário da pessoa em questão.
O acúmulo ou o desvio, segundo o artigo 818 da CLT e o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), devem ser provados pelo empregado.
Sempre que sentir que situações contrárias à lei estão acontecendo em seu ambiente de trabalho, é importante e aconselhável realizar uma consulta a um advogado trabalhista. Faça isso antes de tomar qualquer atitude com seu chefe.
Lembrando que o desvio se dá quando o empregado exerce uma função diferente da que foi contratado, já o acúmulo é quando às duas (original e a nova) ocorrem em simultâneo.
Ainda de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 468, o empregador não pode modificar, de forma unilateral, o contrato de trabalho de seus colaboradores. Todos devem estar cientes e concordarem com elas.
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