Nos últimos tempos, não é incomum ouvir falar de empresas que estão demitindo seus funcionários devido à crise econômica causada pela pandemia de COVID-19, popularmente o “novo coronavírus”.
A principal justificativa dada pelos empregadores é o fato de que como seus estabelecimentos não podem ser abertos neste momento, não há receita suficiente para pagar seus funcionários sem que a empresa funcione. No entanto, a demissão neste caso é permitida?
O que a legislação trabalhista autoriza?
Em relação ao cenário atual, o Presidente Jair Bolsonaro assinou a MP 927 no último dia 23 de março. Nele, há a flexibilização quanto a algumas das ações que o empregador pode realizar.
Além disso, pela CLT, as ações mais recomendadas em caso de pandemia, como a que estamos enfrentando com a COVID-19 são:
– Acordo coletivo;
– Férias coletivas e individuais;
– Teletrabalho;
– Suspensão do contrato por contrato de qualificação;
– Banco de horas;
– Trabalho intermitente;
– Demissão sem justa causa.
Eu posso ser demitido em caso de COVID-19?
Primeiramente, é válido ressaltar que a legislação trabalhista é bastante permissiva ao empregador, sem que este tenha muitas barreiras para demitir o empregado, caso queira. Em linhas gerais, basta comunicar o empregado da sua demissão e pagá-lo as compensações devidas (FGTS, entre outros direitos).
Ou seja, apesar de alternativas à demissão, vide lista acima, é permitido que o empregado seja dispensado devido à pandemia, sem que isso configure dano moral .
Empresa Paralisada
No caso de o funcionário trabalhar em uma empresa que foi paralisada devido a algum decreto governamental, o empregador poderá recorrer ao Poder Público para que ela compense o empregado dispensado. De acordo com o artigo 486, da CLT:
“No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.l”
Porém, não há certeza se a obrigação de pagar o funcionário por encargos realmente será atribuído a Tribunais Trabalhistas. Entende-se que, em momentos como o atual, a continuidade do trabalho representa risco empresarial e, portanto, o Poder público é isento de pagar algum encargo ao funcionário despedido.
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