Existe um senso comum de que o trabalhador sempre tem razão na Justiça do Trabalho, nem precisando fazer prova de suas alegações. A realidade vista na prática é que se foi o tempo que isto era considerado uma verdade absoluta.
Bem antes da Reforma Trabalhista, os trabalhadores já eram condenados por litigância de má-fé. Porém, com a regulamentação trazida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, houve uma ampliação no número de condenações.
Quer saber mais sobre quando o trabalhador que “mente” pode ser condenado por litigância de má-fé? Continue lendo este post.
O que é litigância de má-fé?
Independentemente do ramo do Direito, todos os processos são pautados por princípios da eticidade (ética) e da boa-fé. Isso significa que se espera que as partes agirão de acordo com a ética e as normas de boas condutas.
Há uma grande diferença entre defender o seu direito e mudar os fatos para ter um julgamento favorável a seu favor.
Assim, todas às vezes que ficar comprovado que alguma das partes está utilizando o processo para inverter a realidade dos fatos, utilizar comportamentos desonestos ou desleais, ou utilizar os meios processuais apenas para retardar o andamento regular do processo (protelatórios) será condenado por litigância de má-fé.
Na Justiça do Trabalho, a litigância de má-fé está prevista nos artigos 793-A e 793-B da CLT.
Portanto, nada mais é do que uma punição para aqueles que utilizam artifícios para o benefício próprio.
Qual o valor da condenação?
A condenação por litigância de má-fé na Justiça do Trabalho está prevista no artigo 793-C da CLT e diz que a parte será condenada ao pagamento de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar todos os prejuízos que a outra parte sofreu, bem como honorários advocatícios e outras despesas.
O valor vai depender da gravidade dos fatos e do arbítrio do Juiz, sendo que até as testemunhas podem ser condenadas, nos termos do art. 793-D.
Na prática, os reclamantes são condenados?
Existem diversos processos em que tanto reclamantes como testemunhas, foram condenadas por litigância de má-fé. Uma das mais recentes e que teve bastante repercussão no âmbito jurídico foi um processo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga- Distrito Federal.
A reclamante alegou que trabalhava 12 horas diárias de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo. Fato este que a própria reclamante voltou atrás no seu depoimento, mas que foi confirmado por suas testemunhas.
O juízo determinou que fossem apresentadas as gravações do circuito interno da empresa, onde restou demonstrado que ninguém trabalhava no horário informado na inicial. Pelo contrário, ninguém entrou na loja antes das 08h11min e saiu depois 18h56.
Em virtude da “mentira” contada na inicial e confirmada por suas testemunhas, de um horário nunca praticado, o juízo condenou a autora e suas testemunhas a 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O juiz condenou sob o seguinte argumento:
“O meu raciocínio é simples: se a autora alega uma única jornada e eu percebo que em duas lojas aquela narrativa é totalmente descolada da realidade, esse defeito contamina totalmente a narrativa, e não apenas em relação àquelas duas lojas. Isso, porque não existe meia verdade, nem meia mentira: existe apenas a verdade e a mentira, e a autora mentiu. Esta mesma lógica aplica-se aos depoimentos das testemunhas: se mentiram em relação à jornada, apenas para ajudar a ex-colega de trabalho, também mentiram em relação a todo o resto”.
Na prática, tanto a reclamante como suas testemunhas vão ter que desembolsar R$ 5.640,03, uma vez que o valor da causa era de R$ 112.800,61.
Quer saber mais novidades do mundo jurídico especialmente para a sua empresa? Acesse nosso blog e conheça nosso conteúdo. Se precisar de auxílio jurídico entre em contato conosco e agende uma consulta: