Muito debatida desde o início da sua criação, a lei de alienação parental (Lei 12.318/2010), tem ganhado ainda mais destaque em virtude da proposta de sua revogação. Apesar de ser uma lei polêmica, ela surgiu com o intuito de proteger crianças e adolescentes dos comportamentos de seus pais ou familiares próximos no caso de divórcio dos pais.
Tem como base a teoria do psiquiatra americano Richard Gadner, porém não é reconhecida como doença ou síndrome na classificação internacional de doenças feito pela OMS.
Para este órgão internacional ela é apenas um “problema de relacionamento entre criança e cuidador” (CID 11).
Quer saber mais sobre alienação parental? Continue lendo este post.
O que é alienação parental?
A definição de alienação parental está no próprio artigo 2ª da Lei:
A alienação parental consiste na “interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”.
Em outras palavras, o que a lei deseja punir são condutas daqueles que detém a guarda da criança ou adolescente de fazer “campanha” ou “lavagem cerebral”, a fim de que este não goste, queria conviver com o outro genitor.
Não é simplesmente falar mal de vez enquanto do pai ou da mãe.
Mas é uma conduta dolosa de desqualificação da pessoa para a criança ou adolescente. Ferindo o direito da criança de ter um ambiente de convivência familiar saudável.
No fundo há uma transferência do sentimento negativo que a própria pessoa tem com o outro genitor. Quantos casos não são relatados de mulheres traídas que usam os filhos para se vingar do ex-marido?
Destacando que a lei não é de aplicação exclusiva para mulheres, podendo também ser aplicada para homens.
Quais condutas que podem ser punidas?
Entre os principais exemplos de alienação parental podemos citar:
– Dificultar o exercício da autoridade que é inerente a qualquer genitor.
– Dificultar o acesso e o contato com a criança ou adolescente.
– Omitir por sua livre espontânea vontade e sem qualquer justificativa, informações pessoais relevantes;
– Mudar de residência para local distante do genitor, sem motivos para isto, com o objetivo dificultar o convívio com o genitor ou seus familiares.
– Dificultar as visitas.
– Apresentar falsa denúncia contra o genitor.
E o caso de alegação de abuso sexual?
O caso de alegação de abuso sexual somente poderá configurar como alienação parental se a denúncia for intencionalmente falsa. Ou seja, deve ser comprovado que a pessoa sabia que era falsa a alegação de abuso sexual, mas apenas o fez para afastar a guarda do outro genitor.
É um ponto bastante polêmico da legislação, uma vez que com medo de sofrer uma sanção mais grave muitas vezes os abusos sexuais não são denunciados.
Quais são as punições?
Em caso da alienação parental for constatada enquanto está em curso um processo de divórcio ou de guarda, o processo passará a ter prioridade de julgamento.
Além disso, em caso de comprovação de sua ocorrência, poderá ser aplicado às seguintes sanções:
– Advertência;
– Multa;
– Alteração da guarda;
– Mudança de guarda;
– Mudança de visitas;
– Determinação de acompanhamento psicológico;
– Suspensão da autoridade parental, para os casos mais graves – como a imputação falsa de crime sexual.
Você conhece casos assim ou está passando por uma situação parecida?
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