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Contribuição assistencial após a reforma trabalhista

Quais mudanças ocorreram com a contribuição assistencial após a reforma? 
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A Reforma Trabalhista tem sido um assunto recorrente em rodas de conversa por todo país. Justamente por isso, ainda pairam muitas questões na cabeça da população que tenta entender o que mudou.


Os sindicatos foram, por muito tempo, os alvos de grandes discussões, principalmente por conta das cobranças com nomenclaturas diferentes. Essas cobranças sempre foram feitas por meio das empresas e por isso, mesmo tendo algumas dúvidas, os trabalhadores não costumavam questionar.

Nossa Constituição Federal, por meio do art. 8º e inciso V, diz que ninguém é obrigado a filiar-se a um determinado sindicato, ou seja, qualquer cobrança que seja exigida é considerada como irregular, uma vez que se trata de algo facultativo.

Neste artigo, vamos falar a respeito da Contribuição Assistencial e como ela vai funcionar após a reforma. Acompanhe.

 

 

O que é Contribuição Assistencial?



Ela faz parte do art. 545 da CLT e se refere aos serviços prestados dos sindicatos de cada categoria. Engloba as convenções coletivas, dissídios e acordos entre patrões e empregados.

O pagamento desta contribuição é obrigatório por parte de qualquer empregado que esteja filiado em sua categoria. Não existe nenhuma autorização prévia por parte dos trabalhadores, ou seja, a cobrança vai depender do serviço prestado pelo sindicato.

Antes da reforma trabalhista, independentemente do trabalhador ser filiado a algum sindicato ou não, a contribuição era descontada, normalmente no mês de março de cada mês. Sendo sempre equivalente a um dia de trabalho ou com o limite de 3,33% de seu ordenado.

 

 

Mais quais são as mudanças?



Antes esta contribuição era descontada sem nenhuma prévia autorização do empregado, porém hoje é necessário que ele autorize por escrito para que o valor possa ser descontado em folha de pagamento.

Outra mudança de grande impacto é a respeito do dissídio coletivo. Antes ao receber o aumento, automaticamente os funcionários sofriam descontos em cima deste valor, porém hoje isso não poderá mais ocorrer.

Em resumo, a Contribuição Assistencial só poderá ser cobrada por meio de acordo com convenção coletiva e deverá ser utilizada para custear gastos do sindicado da referida categoria. Além disso, essa contribuição só poderá ser exigida em casos em que o empregado é filiado ao sindicado em questão. Desse modo, nem o sindicato nem a empresa poderão cobrar do funcionário, que não é filiado, uma carta de oposição ao desconto.

 

 

E as demais contribuições?



Contribuição Confederativa: funcionará da mesma forma que a Assistencial, ou seja, só poderá ser cobrada de funcionários filiados ao sindicato.

Contribuição Sindical: esta contribuição só será exigida caso haja uma autorização prévia e por escrito individualmente por cada colaborador. Será feito um desconto por meio da folha de pagamento, caso seja autorizado pelo trabalhador.

Mensalidade Sindical: é uma contribuição feita pelo sócio sindicalizado a partir do momento que resolve filiar-se, porém trata-se de algo facultativo. Esta cobrança continua sendo feita por meio de desconto em folha de pagamento.

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