Segundo a Organização Mundial de Saúde, são mais de 322 milhões de pessoas afetadas pela depressão em todo o mundo. O Brasil é o país que apresenta o maior índice, estando acima da média da participação mundial de pessoas com depressão.
No mundo, são 4,4% de pessoas com depressão e, no Brasil, são 5,8%. Com uma doença, infelizmente, tão comum, é natural que ela tenha um impacto jurídico nas relações de trabalho. Afinal, qual é a caracterização previdenciária da depressão?
O que é a depressão?
Todo mundo tem certa noção do que é a depressão. Mas, do ponto de vista clínico, a depressão é uma doença crônica. Ela pode ser caracterizada por uma sensação de tristeza profunda, acompanhada de uma grande sensação de desesperança.
As causas ainda não são claras, mas acredita-se que possa ter relação predisposição genética com algum fator externo.
Dentre os sintomas, além do quadro de se sentir deprimido, estão alteração de peso, problemas no sono, dificuldades de concentração, fadiga e diversos outros. Como dá para perceber, estes problemas podem facilmente afetar a performance de um colaborador.
Além dos fatores citados, a vida profissional também pode ser um fator responsável por desencadear a doença. Devido ao estresse da rotina profissional, exaustiva e excessiva, pode não dá conta da pressão e acabar doente.
“A depressão (CID 10 – F33) é uma doença psiquiátrica que afeta o emocional da pessoa, que passa a apresentar tristeza profunda, falta de apetite, de ânimo, pessimismo, baixa autoestima, que aparecem com frequência e podem combinar-se entre si.
É imprescindível o acompanhamento médico tanto para o diagnóstico quanto para o tratamento adequado.
[…Considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como o “Mal do Século”…]
A depressão provoca ainda ausência de prazer em coisas que antes faziam bem e grande oscilação de humor e pensamentos, que podem culminar em comportamentos e atos suicidas.
Saiba mais em: Depressão: causas, sintomas, tratamentos, diagnóstico e prevenção
Ministério da Saúde
A relação previdenciária da depressão
Na Lei 8.213, que fala sobre a previdência social, o artigo 21 deixa muito claro que é considerado um acidente de trabalho qualquer ação que contribua, mesmo que não totalmente, para a morte do mesmo ou para a redução e perda da sua capacidade de trabalho.
Isso gera uma situação interessante no quesito da depressão. Como uma doença que pode afetar o desempenho profissional do colaborador, muitas vezes causada pela sua rotina na empresa, ela se encaixa perfeitamente nestas definições.
O que isso significa para a empresa?
Isso significa que as empresas já estão sendo responsabilizadas por profissionais que têm depressão. Em certos processos, as empresas precisam conceder licença previdenciária aos trabalhadores que têm esta doença. Desde que seja comprovada a existência da enfermidade.
Ambos os lados precisam estar bem atentos a essas decisões jurídicas. O trabalhador deve ter ciência dos cuidados com a própria saúde e garantir que o trabalho não esteja afetando sua saúde mental. Já a empresa precisa cumprir com as suas obrigações e atestar que está fazendo o máximo para garantir o bem-estar daqueles sobre o seu comando.
É evidente que, para a comprovação deste problema, é necessário apresentar laudos médicos ou outras formas de caracterizá-lo formalmente.
O que você acha desta situação, sendo ela uma particularidade da lei, que visa proteger o trabalhador? Se você quer saber mais sobre as leis e suas relações de trabalho, acesse o nosso blog e continue lendo outras postagens.
Caso tenha alguma dúvida ou uma demanda jurídica, entre em contato conosco.