Direitos do companheiro em casos de Herança (na separação)

Direitos do companheiro em casos de Herança (na separação)

Um aspecto jurídico que causa muitas dúvidas e discussões é o chamado regime de bens. Este detalhe é indispensável no planejamento sucessório, assim como na transmissão de herança, pois não raro há dissenso entre as partes envolvidas neste processo. Os direitos do companheiro em casos de Herança podem se tornar ainda menos claros se levarmos a separação em conta.

Em primeiro lugar, devemos entender que tanto as famílias cuja união é formalmente constituída, quanto uniões estáveis informais estão protegidas. Com relação à última, ela é reconhecida legalmente desde 1988 como uma forma de entidade familiar. Ela pode, inclusive, ser formalizada para que se eleja o regime de bens oficialmente.

Sem este cuidado, é necessário iniciar demanda de reconhecimento para pleitear direitos. Com relação ao regime escolhido, ele norteará a partilha em quaisquer formas de dissolução matrimonial. Ou seja, tanto a morte, quanto a separação devem aplicar a mesma regra de partilha.

Direitos do companheiro em casos de Herança: o que determina o Código Civil

No que toca à herança, devemos compreender que existem quatro possibilidades de regime matrimonial. Comunhão universal (artigo 1.667 do CC), Parcial (artigo 1.658), Separação voluntária (artigo 1.658) e obrigatória (artigo 1.641, inciso II). Afora isto, encontramos a participação final nos bens (artigo 1.672).

Em todos os casos, os direitos de herança, mesmo em caso de separação, devem ser determinados por esta escolha. Se houver união estável, mas não formalização, o regime aplicado é a comunhão parcial de bens. Outro detalhe é que o cônjuge passa a ser concorrente dos descendentes e dos ascendentes nas questões sucessórias.

Na prática, isto significa que se não houverem descendentes, a herança irá para os ascendentes. É o que determina o artigo 1.829, inciso II. Lembrando que se uma das partes possuir mais de 70 anos, o regime de união estável irá se enquadrar na separação total. Esta é a base estabelecida no artigo 1.641 do Código Civil.

O que ocorre então com relação à herança do companheiro separado?

Em todos os casos listados, o mais importante é entendermos a natureza concorrente dos cônjuges sobre os bens. A diferença é que se houver comunhão universal de bens, a parte sobrevivente do casal será meeira. Assim como na comunhão parcial, onde os bens foram acumulados durante a união.

Agora, se os bens foram adquiridos em momento anterior, então o cônjuge em questão será apenas herdeiro. Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade deverão ser excluídos das situações de comunhão. Os direitos do companheiro em casos de Herança também podem ser garantidos por antecipação.

Em caso de dissolução da união, por exemplo, até 50% dos bens podem se adiantados a esta parte. O objetivo é evitar futuras querelas com os outros herdeiros. Sobretudo, quando estes são fruto de uniões diferentes. No momento da partilha, esta parte que foi doada será descontada do que cabe ao beneficiado.

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É preciso atenção para que os direitos do companheiro em casos de Herança sejam garantidos e não resultem em desentendimento. Os detalhes fornecidos neste artigo podem ajudar no sentido de aclarar a questão. Ainda assim, a orientação especializada é fundamental nestes momentos. Se ainda restam dúvidas sobre este ou outros tópicos da legislação brasileira, visite o nosso blog. Para serviços de assessoria jurídica, entre em contato.