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MP 873/19 -Contribuição Sindical – Como proceder?

Foco: Contribuição Sindical

A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças que devem ser observadas pelas empresas e providências tomadas para obedecê-las. Uma delas diz respeito à contribuição sindical, que antes era uma obrigação, mas que agora se tornou opcional. Isto é, atualmente, cabe ao funcionário decidir, facultativamente, pelo recolhimento sindical.

 

Para ficar por dentro desse assunto, em específico da reforma trabalhista, e assim tomar as providências necessárias em sua empresa, continue a leitura!

Antes, saiba que esse assunto é tratado na Medida Provisória Nº 873, de 1 de março de 2019. Normatização publicada para reforçar o texto da reforma da previdência, no que diz respeito à contribuição sindical.

 

Obter o consentimento do funcionário para recolhimento da contribuição sindical

Nos dias atuais, conforme a MP Nº 873/2019, as contribuições devidas aos sindicatos pelos profissionais das categorias representativas serão recolhidas e pagas sob a denominação “contribuição sindical”, desde que haja consentimento do funcionário.

 

Em outras palavras, a referida norma menciona que deve haver prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado. Cumpre ressaltar que a autorização não deve ser tácita, ou seja, implícita, mas expressa e por escrito.

 

Por fim, destaque-se que, conforme o parágrafo § 2º, do art. 579, “é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

 

Criação de documento que ateste a vontade do funcionário

Assim, deve a empresa tomar as devidas providências nesse sentido, com o objetivo de evitar sanções e cumprir o que diz a lei. Pode ser necessário criar um documento jurídico que ateste a decisão do funcionário, no que tange à contribuição sindical.

 

Emissão de boleto ou equivalente eletrônico

Conforme o Art. 582 da MP Nº 873/2019, “a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.”

 

Antes, a contribuição sindical era descontada em folha. Agora, deve a empresa observar o texto do art. 582, e não mais realizar o desconto. Além disso, é vedado o envio do boleto para o profissional que não autorizou, expresso e por escrito, a contribuição.

 

Da parte da empresa, é fundamental adotar uma medida de recolhimento, caso não seja possível o envio do documento para a residência do colaborador, dos boletos de contribuição sindical destinados aos seus funcionários e entregá-los em tempo hábil para pagamento por conta própria.

 

Essas foram as principais mudanças geradas a partir da MP Nº 873/2019, as quais devem ser atendidas pelas empresas, sob o risco de serem penalizadas de acordo com a lei.

 

Gostou deste conteúdo? Esperamos que ele tenha resolvido suas dúvidas com relação a esse tema que se apresenta como essencial para a relação entre empresa, funcionários e sindicatos.

Se ficou alguma dúvida, não deixe de entrar em contato conosco! Teremos o maior prazer em atendê-lo.

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